quarta-feira, 1 de agosto de 2007

PENALIDADES SOBRE FÉRIAS

DAS PENALIDADES

Art. 153 - As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor igual a 160 BTN por empregado em situação irregular.

Parágrafo único - Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em dobro. (Alterado pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)

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