quarta-feira, 1 de agosto de 2007

ENTREGA DA CARTEIRA DE TRABALHO

Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social

Art. 25 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 26 - Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias, incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções previstas neste Capítulo, cobrar remuneração pela entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Alterado pelo Decreto-Lei n.º 229 , de 28-02-67, DOU 28-02-67 e pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 27 e 28 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.

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