quarta-feira, 1 de agosto de 2007

EMISSÃO DA CARTEIRA DE TRABALHO

Da Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social

Art. 14 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias Regionais do Trabalho ou, mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta ou indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Parágrafo único - Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes, poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Redação dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )

Art. 15 - Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará as declarações necessárias. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 16 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social, conterá: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

I - fotografia, de frente, modelo 3x4; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

II - nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

III - nome, idade e estado civil dos dependentes; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

IV - número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Parágrafo único - A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida mediante a apresentação de: (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

a) duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

b) qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado, no qual possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar de nascimento. (Redação dada pela Lei n.º 8.260 , de 12-12-91, DOU 13-12-91)

Art. 17 - Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o classifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 1º - Tratando-se de menor de 18 (dezoito) anos, as declarações previstas neste Art. serão prestadas por seu responsável legal. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

§ 2º - Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Arts. 18 e 19 - Revogados pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89.

Art. 20 - As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Seguro Social e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Redação dada pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69)

Art. 21 - Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior. (Redação dada pela Lei n.º 5.686 , de 03-08-71, DOU 03-08-71 )

§ 1º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

§ 2º - Revogado pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

Arts. 22 a 24 - Revogados pelo Decreto-Lei n.º 926 , de 10-10-69, DOU 13-10-69.

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