Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Art. 168 - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste Art. e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
I - a admissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
II - na demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
III - periodicamente. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão exigíveis exames: (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
a) por ocasião da demissão; (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
b) complementares. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função que deva exercer. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o material necessário à prestação de primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada pela Lei n.º 7.855 , de 24-10-89, DOU 25-10-89)
Art. 169 - Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho.
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